Processo 1001992-64.2015.5.02.0715
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001992-64.2015.5.02.0715 AGRAVANTE: MILTON FONSECA COELHO AGRAVADO: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) PROCESSO TRT/SP N.º 1001992-64.2015.5.02.0715 04ª Turma ORIGEM: 15ª VT DE SÃO PAULO/SP - ZONA SUL AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MILTON FONSECA COELHO AGRAVADOS: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA. ROTAVI INDUSTRIAL LTDA ITALMAGNESIO NORDESTE S.A. COAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA. CARVOVALE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 1275/1276 (ID. 69aad2a), que extinguiu a execução em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, interpõe o reclamante Agravo de Petição. Intenta, por meio das razões de fls. 1281/1296 (ID. 5523701), a modificação do julgado quanto ao decreto da extinção da execução. Não há contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo. 2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer o exequente seja afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Aduz que a extinção da execução por prescrição intercorrente é juridicamente inviável e insustentável, uma vez que as executadas se encontram em recuperação judicial. Alega que, por força da Lei nº 11.101/05 e do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a decretação de falência ou o deferimento da recuperação judicial implicam na suspensão da execução e dos prazos prescricionais. Argumenta que, como a ação foi ajuizada e sentenciada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da prescrição intercorrente é indevida, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 114 do TST. Razão lhe assiste. O título executivo formou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, de sorte que não há, nestes autos, a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, transcrevo decisões que servem também como fundamento daquilo que aqui se vai decidindo. "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art . 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13 .467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10019667720165020603, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2025,…
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