Processo 1001993-31.2018.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001993-31.2018.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1001993-31.2018.5.02.0202 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ E OUTROS (1) AGRAVADO: MANOEL MIRANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05bc48 proferido nos autos. AP 1001993-31.2018.5.02.0202 - 18ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM (PR49619) Parte:   Advogado(s):   ACC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA JACQUELINE FORTUNA ARIAS ROLIM (PR49619) Parte:   Advogado(s):   MANOEL MIRANDA DE SOUZA DEYSE DE FATIMA LIMA (SP277630)   Este processo estava sobrestado (id 2cd36e3) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 67104cc) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   1. Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica. Empresa em recuperação judicial. Sustentam os agravantes ser indevido o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob a alegação de que a executada encontra-se em recuperação judicial, não podendo presumir-se o estado de insolvência. Alega que não há prova de esgotamento da busca de patrimônio disponível da executada principal ou prova de abuso da personalidade jurídica. No mais, referem que tampouco há prova de que a recuperação judicial tenha sido regularmente encerrada e de que o crédito habilitado não foi satisfeito. Sem razão. Inicialmente, em razão da omissão da CLT quanto à despersonalização jurídica de empresa executada, foi pacificado o entendimento que deveria ser usado, por analogia, o que determinava o art. 28, do CDC (a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios). Posteriormente, com a vigência do NCPC, o Tribunal Superior do Trabalho elaborou a Instrução Normativa nº 39, que em seu artigo 6º disciplinou a questão. Em ato subsequente, com a "reforma trabalhista" o tema em tela foi expressamente regulamentado, com a inclusão do art. 855-A, da CLT, que assim dispõe: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Logo, com a vigência da nova legislação trabalhista, os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 devem ser aplicados imediatamente aos processos trabalhistas em curso, pois normas de natureza processual. Nesse mesmo sentido já se posicionou o TST através da Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho: "Art. 17º O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho,…

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