Processo 1001994-17.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1001994-17.2026.8.11.0046. REQUERENTE: CLEMENCIA COIMBRA DE SOUZA REPRESENTANTE: EDIVALDO COIMBRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE COMODORO Vistos em plantão regionalizado, às 21h06min. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEMENCIA COIMBRA DE SOUZA, representada por seu filho EDIVALDO COIMBRA DE SOUZA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COMODORO, todos qualificados nos autos. A autora, idosa de 71 anos, foi diagnosticada com hemorragia intracerebral volumosa (AVC hemorrágico grave — CID I618) e encontra-se em estado crítico, com rebaixamento de consciência (Glasgow 10/15) e pupilas hiporreativas, conforme o laudo médico (ID 238136310) e o relatório de tomografia (ID 238136312). Sustenta a inicial que a paciente necessita de transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto Tipo II, com suporte neurológico/neurocirúrgico, mas a regulação via SISREG (ID 238136309) aponta a inexistência de vagas na rede pública regional, mantendo a idosa em unidade de saúde sem o suporte vital adequado. Pede, assim, a concessão de liminar para determinar a internação imediata em leito de UTI, na rede pública ou privada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL. Inicialmente, verifica-se preenchido os requisitos legais, logo, RECEBO a inicial. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. No que tange à prioridade de tramitação, verifico que o autor conta com 75 anos de idade, fazendo jus à prioridade processual estabelecida no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO DEVER DE COMPROVAÇÃO. O benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se sustentando em presunção absoluta decorrente de mera declaração. Sob a ótica do art. 179 do Código Tributário Nacional e do art. 98 do Código de Processo Civil, a isenção de custas é tratada como uma renúncia de receita pública, o que impõe ao magistrado o dever de zelar pela higidez dos pressupostos legais para sua concessão. No caso dos autos, a despeito da gravidade do quadro clínico, não foram colacionados documentos idôneos que permitam aferir a real capacidade financeira da parte autora, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários recentes. Assim, em que pese a urgência da medida liminar — que será apreciada de plano para salvaguarda da vida —, a definição sobre a concessão do benefício fica postergada. A parte autora DEVERÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação apta a comprovar o estado de miserabilidade alegado, sob pena de indeferimento da benesse e consequente determinação de recolhimento das custas processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA. De início, incumbe-me trazer à baila que, em função da idealização do primado do direito à vida como um dos núcleos essenciais da Constituição Federal, e de seu correlato direito à saúde (art. 6.° e art. 196, ambos da VRFB/88), ambos consectários naturais e diretos do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.°, inciso III da CRFB/88), desponta a ideia, de cunho inevitável, de predomínio absoluto daquelas concepções que privilegiem direitos, garantias e liberdades…
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