Processo 1001994-34.2025.5.02.0052

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001994-34.2025.5.02.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001994-34.2025.5.02.0052 RECORRENTE: BRENDA ADRIANA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLVING CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:70a8928):     PROCESSO nº 1001994-34.2025.5.02.0052 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO RECORRENTE: BRENDA ADRIANA DE SOUZA RECORRIDO: EVOLVING CURSOS E TREINAMENTOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral e determinou a limitação da condenação aos valores apontados individualmente na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se houve prova de assédio moral e confissão patronal apta a ensejar dever de indenizar, bem como se a indicação de valores na exordial limita o montante monetário da condenação na fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. O assédio moral exige prova cabal de conduta abusiva, reiterada e direcionada a desestabilizar emocionalmente o trabalhador. A autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, sendo insuficiente a apresentação de áudio isolado e de baixa qualidade que retrata o mero exercício razoável do poder disciplinar patronal, não havendo que se falar em confissão real do preposto por mera presunção de reconhecimento vocal. 4. A indicação de valores líquidos e certos na petição inicial, imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT após a Reforma Trabalhista, fixa os contornos objetivos da lide. A inobservância desse teto máximo pelo Juízo na fase de liquidação configura julgamento ultra petita, em observância aos princípios da congruência e adstrição positivados nos Códigos de Processo Civil, não sendo tais regras revogadas ou afastadas por atos administrativos ou Instruções Normativas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta afasta a configuração de assédio moral, e a indicação expressa de valores líquidos na inicial restringe e delimita o quantum debeatur da condenação, sob pena de julgamento ultra petita." Dispositivos relevantes citados: Art. 818, I e Art. 840, § 1º, da CLT; Arts. 141, 373, I, e 492 do CPC; Art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST.          RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID fd0d769), complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Gerti Baldomera de Catalina Perez Greco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a reclamante. A reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 5603129), postula a reforma da r. sentença quanto à indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. Requer, ainda, que seja afastada a limitação do montante da condenação aos valores individualizados apontados na peça de ingresso. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 2f8df7d). É o relatório.   ADMISSIBILIDADE No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID…

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