Processo 1001994-70.2024.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001994-70.2024.5.02.0019 RECORRENTE: ALDENIR RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 57fd317 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001994-70.2024.5.02.0019 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ALDENIR RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma - cadeira 1 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A responsabilização do ente público depende da demonstração de ciência da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Assim, somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte, sendo tal ônus da prova do reclamante. No caso, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o terceiro reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária. Recurso ordinário que se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença (id. eaf74c0), cujo relatório adoto, e concluiu pela procedência parcial da ação, recorre o reclamante conforme ID. 9979b46 propugnando seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, eis que não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Contrarrazões apresentadas conforme Id. e70f53d. Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho conforme ID. 7a493b4. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O terceiro reclamado apresenta suas razões recursais sustentando inicialmente a inexistência da revelia, no mérito aduz que a sentença primária, ao extrair a culpa do próprio inadimplemento, mediante presunção com imputação do ônus da prova à Administração, está em desacordo com o entendimento do STF exarado na ADC 16, cujo conteúdo foi agora reforçado no julgamento, sob regime de repercussão geral, no RE 760.931, além disso alega que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a ausência de fiscalização. Para solução da controvérsia, de impositiva observância a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.'. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, à empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é…
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