Processo 1001994-87.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001994-87.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001994-87.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : CRISTIANE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAVICK FERREIRA DA SILVA (OAB MG246253) SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, bem como mediante consulta aos sistemas PJe e EPROC, verifico que a parte autora, Cristiane Moreira dos Santos , ajuizou múltiplas ações em face do Estado de Minas Gerais — e, em algumas delas, também em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG — sendo que três demandas foram distribuídas em curto lapso temporal, por intermédio dos procuradores Dra. Wanda Ramos de Oliveira Silva, OAB/MG nº 201.019, e Dr. Lavick Ferreira da Silva, OAB/MG nº 246.253, e estão em fase de conhecimento,  quais sejam: processos nº 1000365-78.2026.8.13.0231, nº 1001636-25.2026.8.13.0231 e nº 1001994-87.2026.8.13.0231. Verifico que todas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico. Ainda que parte delas eventualmente envolva outros réus no polo passivo (como o processo de nº 1001636-25.2026.8.13.0231, que inclui o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG), tal fato não constitui impedimento ao ajuizamento de uma única ação. A correlação fática e a origem na mesma relação contratual/jurídica com o ente público principal tornam a unificação plenamente possível, sendo a eventual diversidade de réus uma questão de litisconsórcio passivo, e não um óbice à cumulação de pedidos, que é perfeitamente adequada. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora, representada por seus procuradores, ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em diversas ações autônomas, revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. Verifica-se que as pretensões deduzidas nos múltiplos processos guardam relação com a mesma relação contratual e jurídica. Ainda que versem sobre verbas, descontos ou reflexos distintos, todos decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente: Atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; A designação de audiências de conciliação para cada feito; e A potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser una. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da celeridade que lhe é inerente, mas também gera um risco concreto de decisões conflitantes. Ao permitir que demandas conexas, oriundas da mesma relação jurídica, tramitem e sejam julgadas de forma estanque, abre-se margem para pronunciamentos judiciais contraditórios, violando a segurança jurídica. Ademais, a pulverização de ações manifesta-se como uma forma evidente de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda…

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