Processo 1001994-91.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001994-91.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001994-91.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ANAELLY JACOB URBANOS RECLAMADO: PASTELARIA NOEMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761e4c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANAELLY JACOB URBANOS em face de PASTELARIA NOEMI LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na petição inicial, nos termos da fundamentação jurídica, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial normal da CCT do SINDRESBAR (R$ 2.360,06) durante o período contratual (de 01/08/2025 a 14/09/2025), com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de ajuda de custo para manutenção de uniformes, calculadas entre o valor mensal recebido (R$ 76,04) e o valor convencional devido de R$ 122,30, relativo ao período de 01/08/2025 a 14/09/2025; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes do término contratual normal, recalculadas sobre o piso salarial de R$ 2.360,06, abrangendo saldo de salário (quatorze dias), 13º salário proporcional (1/12 avos) e férias proporcionais com o terço constitucional (1/12 avos); d) condenar a reclamada a proceder à complementação dos depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira correspondentes a toda a contratualidade, calculados com base no piso correto de R$ 2.360,06, sob pena de execução direta; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente ao piso salarial normal da obreira. Autorizo a dedução integral do montante de R$ 662,18 comprovadamente pago à reclamante por meio do TRCT complementar, bem como o abatimento dos valores comprovadamente depositados a título de FGTS, tudo para evitar o enriquecimento sem causa. Julgo improcedentes as pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 09/06/2025 a 31/07/2025, retificação da admissão em CTPS, nulidade do contrato de experiência com reversão para dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias do seguro-desemprego) e multa do artigo 467 da CLT. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de dez por cento, incidindo a cota da reclamada sobre o valor líquido da condenação e a cota da reclamante sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros e atualização monetária na forma fixada pelo Supremo Tribunal Federal (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa referencial SELIC a partir do ajuizamento da ação). Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias…

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