Processo 1001995-12.2024.5.02.0001
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001995-12.2024.5.02.0001 RECORRENTE: KEROLIN RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KEROLIN RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c4f41 proferida nos autos. ROT 1001995-12.2024.5.02.0001 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI Recorrido: Advogado(s): KEROLIN RIBEIRO DA SILVA JOAO SEVERINO DA FONSECA NETO (SP364745) WELLINGTON FRANCISCO CAVALCANTI (SP299328) WHEWETON NATAL BATISTA DOS SANTOS (SP321712) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e23950c; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e31bd33). Regular a representação processual (Id 2e02323,71582f1 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 699f7fd,351398f ; Custas processuais pagas no RR: ide79c8d9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "A autora busca a decretação da rescisão indireta, sob o fundamento de que a reclamada incorreu em falta grave, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT, devido ao descumprimento contumaz da obrigação de pagar horas extras e pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A Autora invoca a tese vinculante do IRR n. 85 do TST. O Juízo de origem afastou a rescisão indireta. Contudo, a sentença reconheceu que a ré era devedora de horas extras não pagas, o que levou à fixação da jornada e consequente condenação. Pois bem. A tese firmada no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR n. 85 do TST), cuja observância é exigível, estabelece que "O descumprimento contratual contumaz relativo à…
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