Processo 1001995-17.2026.8.11.0041

TJMT • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1001995-17.2026.8.11.0041
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001995-17.2026.8.11.0041. REQUERENTE: KESSYANNY RODRIGUES DE SENA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por KESSYANNY RODRIGUES DE SENA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A E OUTRAS empresas do “GRUPO COLOMBO”, todas em recuperação judicial, objetivando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial das requeridas, no valor R$22.952,32 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) conforme ID. 220075224. A habilitante instruiu a inicial com ata de audiência (ID.220076891) e termo de acordo celebrado em 06/11/2020 (ID.220076892), expedidos pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, comprovando a origem e exigibilidade do crédito. As recuperandas apresentaram manifestação (ID.225866088), pugnando pela parcial procedência do incidente. Em síntese, insurgiram-se contra o montante pleiteado, alegando o cômputo indevido de juros de mora no valor de R$2.952,32 na composição do crédito, em suposta violação ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentaram que a legislação recuperacional não comporta a incidência de juros sobre o crédito a ser habilitado, mas tão somente a atualização monetária, sob pena de afronta ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LFRE) e de majoração patrimonial indevida dos credores. Ao final, requereram a retificação do valor para R$20.000,00 (vinte mil reais), com a exclusão das verbas a título de juros, sem condenação em honorários sucumbenciais, por ausência de resistência injustificada à pretensão. Por sua vez, o Administrador Judicial apresentou manifestação (ID.226388257), informando preliminarmente que: (a) a Recuperação Judicial do Grupo Colombo foi distribuída em 04/02/2020; (b) constou crédito em nome de KESSYANNY RODRIGUES DE SENA, no montante de R$ 4.521,81, na Classe I, no Edital de Credores das Recuperandas, publicado em 30/06/2020, e no Edital de Credores do Administrador Judicial, publicado em 16/03/2022; (c) para comprovar o crédito a habilitante/impugnante apresentou ata de audiência (ID.220076891) e termo de acordo celebrado em 06/11/2020 (ID.220076892). No mérito, o Administrador Judicial verificou que a habilitante e as Recuperandas celebraram acordo em 06/11/2020, no valor de R$22.952,32, sendo R$20.000,00 a título de verbas indenizatórias e R$2.952,32 referentes a juros incidentes a partir de 12/11/2018, em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Concluiu, dessa forma, pela retificação do valor do crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 22.952,32, na Classe I, dos créditos trabalhistas. Por derradeiro, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se em consonância com o parecer do Administrador Judicial, opinando pela procedência do pedido, com a inclusão do crédito no valor de R$22.952,32, na Classe I – Trabalhista, com fundamento no art. 9º, inciso II, c/c art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente de habilitação de crédito visa à inclusão de crédito trabalhista no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Colombo, conforme disciplinado pelos artigos 7º e seguintes da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). A Lei de Regência estabelece em seu artigo 7º, § 1º, que todos os credores, sejam quirografários, com garantia real…

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