Processo 1001995-31.2024.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001995-31.2024.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001995-31.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ELIZANGELA MARIA DA COSTA ARAUJO RECLAMADO: HIGIENIX HIGIENIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28178ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 49b4b79.. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 6.724,01, por 8meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela reclamada ao perito FABIANO LAMENZA , no importe de R$ 3.500,00. 5. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará.    Valores posicionados para 01/05/2026 Principal R$ 10.846,58 FGTS R$ 748,65 INSS reclamada R$ 2.095,71 Honorários adv. R$ 1.159,52 Hon. per. R$ 3.500,00 Custas R$ 297,00 (art. 789, I, da CLT)   INSS reclamante R$ 429,55 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social)   Total R$ 18.647,46   Fica a reclamada intimada a comprovar o depósito do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de…

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