Processo 1001995-46.2024.5.02.0022

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001995-46.2024.5.02.0022
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AIAP 1001995-46.2024.5.02.0022 AGRAVANTE: MARTA JULIANA JORDAO DE MATOS AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f89fef2):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10019954620245020022 RECURSOS AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARTA JULIANA JORDÃO DE MATOS 2º AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ORIGEM 22a VT DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão de id f85667f que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição a exequente ao id c3a03aa, alegando incorreção nos cálculos periciais homologados; que a perícia contábil não apurou o adicional de nível 2 sobre todas as horas extras devidas, esse que é calculado à razão de 42,8162% sobre as horas extras; que não pode ser admitida a dinâmica informada pelo sr. perito de que o referido adicional teria sido integrado à base de cálculo de todas as horas extras pagas, sob as rubricas "salário professor", "aulas de estágio" e "aulas proj. especiais"; que discute o quanto é devido a título de adicional de nível 02; que deverá ser reformada a decisão cada mês constituído de quatro semanas e meia; que também impugnou o laudo quanto a não integração do DSR na base de cálculo das horas extras; que a perícia que os DSR foram apurados a título de reflexos, mas que a dinâmica aplicada não é a mesma daquela em que o valor correspondente ao DSR é integrado na base de cálculo utilizada para apuração da hora extra; que a perícia confunde integração do DSR na base de cálculo das horas extras com o DSR reflexo devido pelas horas extras, tratando de parcelas de natureza distinta; que deve ser integrado na base de cálculo da hora extras, posto que integra o valor da hora-aula professor, bem como por comando contido na Súmula 264 do C. TST; que o laudo deverá ser retificado para que se integre o DSR no valor da hora aula extra, como também seja mantido o cálculo do DSR como reflexo devido pelo trabalho suplementar realizado pela reclamante; que não houve a inclusão do adicional noturno pago ao longo da contratação na base de cálculo das horas extras, assim justificado pelo perito contábil ao argumento de não ter havido determinação para proceder de tal forma, inclusive, de ter sido a jornada de trabalho acolhida das 7:50 às 11:30 e 19:15 às 23:00 horas, não havendo a inclusão do adicional noturno pago sobre as horas do intervalo interjornada, já que não trabalhadas efetivamente em período noturno; que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, eis que trabalhava até as 23.00 horas, bem como o adicional noturno trata-se de verba salarial, devendo integrar a base da hora extra, observando também os termos da Súmula 264 do C. TST; que sendo o adicional noturno verba salarial, deve integrar o valor da hora-aula extra, nos termos da Súmula 264 do C. TST, ao dispor que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial; que havendo expressa disposição legal não há a necessidade de haver comando no título exequendo, bastando observância à aplicação da lei; que o sr. perito também deixou de apurar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados