Processo 1001995-48.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001995-48.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: FABIANA DO NASCIMENTO TAVARES RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e13db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001995-48.2025.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por FABIANA TAVARES COELHO contra INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES e ESTADO DE SÃO PAULO. I - RELATÓRIO FABIANA TAVARES COELHO ajuizou reclamação contra INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES e ESTADO DE SÃO PAULO afirmando que: trabalhou para a 1ª reclamada no período de 18/11/2024 a 03/02/2025 (último dia laborado), exercendo a função de Técnica de Enfermagem; postulou a rescisão indireta do contrato; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga, inclusive tempo à disposição para troca de uniforme; laborava em condições insalubres e perigosas, sem o correto pagamento dos adicionais; alegou ter sofrido doença ocupacional, requerendo indenizações por danos morais, materiais e manutenção de plano de saúde. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 78.008,51, juntou documentos (fls. 47/182). A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 333/596). Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos (fls. 720/731). Foi realizada prova pericial para apuração da alegada patologia (fls. 665/695), bem como perícia para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 631/664), com posteriores esclarecimentos (fls. 708/710). Instrução encerrada após depoimentos pessoais na audiência de fls. 714/716. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Impugnação aos documentos A alegação da 1ª reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma…
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