Processo 1001996-17.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001996-17.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO RORSum 1001996-17.2025.5.02.0468 RECORRENTE: CAIO CESAR LIMA BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0cf9c4 proferida nos autos. RORSum 1001996-17.2025.5.02.0468 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIO CESAR LIMA BUENO RONALDO MACHADO PEREIRA (SP119595) Recorrente:   Advogado(s):   2. GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (SP374685) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido:   Advogado(s):   GP PRESTACAO DE SERVICOS E FACILITIES LTDA AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) GILVANDERSON DE JESUS NASCIMENTO (SP374685) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido:   Advogado(s):   MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI (SP211767) FLAVIA LOPES VIANA (SP202435) Recorrido:   Advogado(s):   CAIO CESAR LIMA BUENO RONALDO MACHADO PEREIRA (SP119595) RECURSO DE: CAIO CESAR LIMA BUENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 8022a8f; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 877487b). Regular a representação processual (Id e80981d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, sem individualização do item que a parte reputa contrariado, segundo precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. [...]" (RRAg-1339-86.2015.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/06/2022). Além disso, nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme…

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