Processo 1001996-34.2017.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001996-34.2017.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001996-34.2017.8.11.0003. EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BENES INACO EXECUTADO: OSVALDO XAVIER DE AZEVEDO, MARIA LUCIA PORTO AZEVEDO, LUCIANO PORTO AZEVEDO, ERIKA LUIZA GREGORIO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ EDUARDO BENES ÍNACO em face de OSVALDO XAVIER DE AZEVEDO, MARIA LUCIA PORTO DE AZEVEDO, LUCIANO PORTO AZEVEDO e ERIKA LUIZA GREGORIO AZEVEDO, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 5833629), com vencimento pactuado para 02/02/2015. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução, instrumento de realização do direito material, não pode se eternizar no tempo, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Nesse contexto, a prescrição intercorrente figura como mecanismo de saneamento processual, sancionando a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito. O título que aparelha esta execução — Instrumento Particular de Confissão de Dívida — submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicado à pretensão executiva por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Para a contagem da prescrição intercorrente, é fundamental definir o regime jurídico aplicável. A Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, instituiu um sistema de contagem automática do prazo prescricional. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.229, firmou a tese da irretroatividade de tal regime, estabelecendo que o marco para sua aplicação é a data de 26 de agosto de 2021. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em janeiro de 2018 (ID 11376223), com o resultado irrisório da consulta via Bacenjud. Sendo o ato anterior ao marco legal, aplica-se o regime original do CPC/2015. Sob essa sistemática, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III) começa a fluir a partir da ciência do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis. Considerando a petição do exequente em que toma ciência do resultado frustrante da primeira penhora online (ID 11526248, protocolada em 29/01/2018), este é o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição (art. 921, § 1º, CPC/15, redação original). Assim, a contagem se estabelece da seguinte forma: Termo inicial da suspensão anual: 29 de janeiro de 2018. Termo final da suspensão anual: 29 de janeiro de 2019. Termo inicial da prescrição intercorrente (5 anos): 29 de janeiro de 2019. Termo final da prescrição intercorrente: 29 de janeiro de 2024. Analisando o período entre janeiro de 2019 e a presente data, verifica-se que não houve causa interruptiva eficaz do prazo prescricional. As diligências realizadas consistiram em reiterações de medidas que já se mostraram inócuas ou na busca de bens que se revelaram inviáveis à expropriação. A simples reiteração de pedidos de consulta aos mesmos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a modificação da situação patrimonial dos executados, não tem o condão de interromper a prescrição. A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção exige um ato concreto e efetivo de constrição patrimonial, e não meros requerimentos protelatórios. A restrição lançada sobre veículos via RENAJUD em abril de 2018 (ID…

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