Processo 1001996-74.2022.4.01.4302

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001996-74.2022.4.01.4302
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001996-74.2022.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SHISLEMARK DE SOUSA BEZERRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SHISLEMARK DE SOUSA BEZERRA PIMENTEL FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - (OAB: TO6889-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153895) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001996-74.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001996-74.2022.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SHISLEMARK DE SOUSA BEZERRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001996-74.2022.4.01.4302 EMBARGANTE: SHISLEMARK DE SOUSA BEZERRA PIMENTEL Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por SHISLEMARK DE SOUSA BEZERRA PIMENTEL contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que não ficou claro se o acórdão considerou as conclusões das perícias administrativas realizadas pelo INSS nos anos de 2005 e 2006, nas quais teria sido reconhecida incapacidade laboral temporária e concedidos afastamentos por 90 e 180 dias. Segundo afirma, tais elementos demonstrariam que, embora a doença seja congênita, a incapacidade teria surgido em decorrência de agravamento do quadro clínico naquele período, bem como alega ainda existir dúvida quanto à necessidade de comprovação de agravamento em momento posterior, sustentando que, se a incapacidade já estivesse configurada em 2005 por agravamento da doença congênita, o direito ao benefício teria surgido naquela ocasião, sendo desnecessária a apresentação de novos documentos médicos para períodos posteriores. Acrescenta que sua condição social e educacional dificultou a preservação de exames e atestados médicos ao longo dos anos, mas afirma que o laudo pericial judicial reconheceu agravamento do quadro clínico e indicou, inclusive, a necessidade de procedimento cirúrgico de alto risco. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão esclareça os pontos indicados, especialmente quanto ao reconhecimento administrativo da incapacidade em 2005, admitindo-se, se for o caso, efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…

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