Processo 1001996-86.2026.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001996-86.2026.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001996-86.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : MYCHELLE PFEIFFER MARTINS ALVES ADVOGADO(A) : LAIZE BARROS BOTELHO (OAB MG125241) ADVOGADO(A) : NADIA BORGES FERNANDES RODRIGUES (OAB MG119313) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos.   O presente procedimento de cumprimento de sentença versa sobre a exigibilidade de obrigação pecuniária estabelecida em condenação transitada em julgado.   A controvérsia central nesta fase processual gravita em torno da correta aplicação do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a incidência de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário da condenação no prazo legal. As partes apresentaram manifestações divergentes quanto ao início do prazo para cumprimento voluntário e, por conseguinte, sobre a subsistência da penalidade.   A demanda em questão, vale dizer, foi inicialmente ajuizada por MYCHELLE PFEIFFER MARTINS ALVES em face de BANCO PAN S.A..   Após a fase de conhecimento, sobreveio sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira ao pagamento de valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC. Posteriormente, o acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX manteve a condenação e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.   A sentença expressamente previu o prazo de 15 dias , a contar do trânsito em julgado , para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando que tal medida ocorreria independentemente de nova intimação .   Iniciada a fase executória, a exequente apresentou planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual totalizou o débito em R$ 11.908,58 , aplicando juros de 1,16% ao mês e honorários de 15%, alegando a existência de saldo remanescente após o depósito voluntário de R$ 10.636,79 realizado pelo banco (ID XXX.XXX.XXX-XX).   Em 13 de março de 2026, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e efetuou o bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 8), por considerar desnecessária nova citação ou intimação para pagamento voluntário, conforme Enunciado 97 do FONAJE.   Efetuada a penhora do saldo remanescente no importe de R$ 1.271,79 , a executada peticionou nos autos (Evento 13.1 ) alegando a nulidade da intimação e a ocorrência de excesso de execução pela inobservância dos parâmetros de juros e honorários fixados no título judicial.   Instada a se manifestar, a exequente defendeu que seus cálculos observaram os termos da sentença em razão da intempestividade do pagamento integral. Após, vieram-me os autos conclusos.   Bom. Após acurada análise das alegações das partes, penso, sem embargo do entendimento contrário, que a insurgência da parte vencida quanto à nulidade de intimação é infundada, todavia, assiste-lhe razão quanto ao excesso de execução.   Compulsando a sentença proferida nos autos originários, especificamente no documento de ID XXX.XXX.XXX-XX , observa-se que este Juízo foi enfático ao estabelecer as condições para a satisfação do crédito. Na página 6 do referido projeto de sentença, devidamente homologado, restou expressamente consignado que o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação passaria a fluir automaticamente a partir do trânsito em…

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