Processo 1001996-89.2024.8.26.0514

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001996-89.2024.8.26.0514
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itupeva - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001996-89.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que foi surpreendida por descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato de cartão de crédito nº 17133462. Afirma que os descontos, inicialmente no valor de R$ 47,70, tiveram início em fevereiro de 2022, embora a inclusão da reserva tenha ocorrido em dezembro de 2021. A parte autora sustenta que jamais contratou ou utilizou tal cartão de crédito, ressaltando que nunca recebeu o plástico nem efetuou o seu desbloqueio. Argumenta que a referida modalidade contratual é abusiva por mascarar um empréstimo consignado comum com encargos de cartão de crédito, gerando uma dívida impagável e perpétua. Requer a declaração de nulidade da cobrança, o cancelamento da reserva de margem consignável e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia atualizada de R$ 4.433,07. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o histórico de créditos do INSS e planilhas de cálculo. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual e a prioridade na tramitação, em razão da idade da autora (fls. 78/79). Foi concedida a tutela de urgência para cessar novos descontos no benefício previdenciário da requerente (fls. 96/98). O banco requerido apresentou contestação intempestiva, sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a validade da contratação e a regularidade do repasse de valores via TED na importância de R$ 1.232,00. (fls. 110/127). Houve réplica (fls. 196/198). A revelia do réu foi formalmente decretada por este Juízo diante da intempestividade da peça defensiva (fls. 199/200). Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu pugnado pelo depoimento pessoal da autora, pedido que restou indeferido pela desnecessidade da diligência (fls. 323/324). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O Banco requerido suscitou, em sua peça defensiva intempestiva, a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na ausência de tentativa de solução do conflito pela via administrativa ou pelo portal governamental específico. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. É fundamental destacar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso das relações consumeristas, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda judicial não possui amparo legal, salvo em hipóteses restritas e específicas que não se aplicam ao presente litígio. A resistência à pretensão da autora ficou devidamente caracterizada com a apresentação da contestação pelo réu, ainda que intempestiva, na qual a instituição financeira defendeu a legitimidade das…

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