Processo 1001996-96.2024.5.02.0065

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001996-96.2024.5.02.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001996-96.2024.5.02.0065 RECORRENTE: HORTIFRUTI DFL LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fd5c1 proferida nos autos. ROT 1001996-96.2024.5.02.0065 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HORTIFRUTI DFL LTDA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (SP355052) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO HENRIQUE DE JESUS MOURA ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP138603) JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (SP104034) SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (SP137084) RECURSO DE: HORTIFRUTI DFL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 66ad036; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 0c5c466). Regular a representação processual (Id e61a70d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 24514ba;775cb2f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Consta do v. acórdão: "III.1 - Nulidade de citação (Revelia e confissão ficta). Apreciação dos documentos juntados O MM. Juízo de 1º grau ratificou, em sua r. sentença de ID 5e4909a (Pdf 367 a 384), a sua anterior decisão de ID 8a59340 ("Verifica-se que a notificação postal de citação da reclamada foi direcionada para o endereço da reclamada constante do cadastro do CNPJ e contrato social. Por sua vez, consta do sistema e-Carta que a notificação foi devidamente entregue pelos Correios na data de 02/01/2025 (ID. 71d3768). Desnecessária a assinatura de aviso de recebimento, pois a entrega pelo sistema e-Carta alcança a mesma finalidade. Assim, rejeito o requerimento de nulidade por falta de citação válida. Os documentos juntados com a petição serão apreciados para fins de evitar enriquecimento ilícito da parte autora em caso de comprovação de pagamento de verbas pleiteadas na presente ação. Pelo(a) Juiz(íza) foi dito que: declara a revelia da reclamado (a) HORTIFRUTI DFL LTDA, uma vez que, apesar de regularmente notificada, não se fez presente. Os efeitos da revelia serão apreciados em sentença." - ID 8a59340 - Pdf 254), acrescentando: "[...] Revelia. Conforme teor da ata de fls. 156/158, a reclamada não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, a revelia importa na presunção de veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esta presunção não é absoluta, podendo o julgador formar seu convencimento baseado em outros elementos de convicção trazidos aos autos. Portanto, é necessário que se faça o cotejo do acervo probatório, a fim de analisar os efeitos da revelia, o que será realizado no exame do mérito" (ID 5e4909a - Pdf 258). Sustenta a reclamada, em seu recurso ordinário, não ter sido regularmente citada por escrito, como necessário, mediante e-Carta com Aviso de Recebimento (AR), para se defender na presente ação. Afirma que "[...] tomou ciência da existência do processo por meio de relato de uma funcionária, que, informalmente, mencionou a realização de audiência trabalhista envolvendo a empresa. A partir dessa informação, o departamento jurídico realizou verificação no sistema PJe e confirmou que a audiência una já havia ocorrido, com a decretação da revelia e confissão ficta.…

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