Processo 1001997-43.2025.5.02.0713

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001997-43.2025.5.02.0713
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001997-43.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: WILMAR ROSA CAMPOS RECLAMADO: VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc7491d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, na ação ajuizada por WILMAR ROSA CAMPOS em face de VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada a pagar: a) salários de maio, junho e julho de 2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato de trabalho, observados os limites do pedido de letra “c” da petição inicial; b) férias referentes a 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 em dobro e férias referentes a 2024/2025, de modo simples, todas acrescidas do terço constitucional; c) pagamento de diferenças de FGTS, deduzidos os valores comprovadamente pagos conforme extrato juntado no ID f5ed9c2.   Ante a revelia e confissão ficta da reclamada, com o escopo de se evitar mais prejuízos, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda à baixa da CTPS obreira após o trânsito em julgado com data de 31/07/2025. Na anotação, não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil.   Depois de devidamente integralizado o FGTS, com as diferenças devidas e os valores decorrentes das verbas rescisórias, mediante depósito em conta vinculada, deverá ser calculada a multa de 40% e também depositada na conta vinculada, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores pelo autor, ficando suprida a ausência de TRCT.                                                                    Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   Improcedentes os demais pedidos.                                                                         Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento.   Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91.   A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros.   Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica.   O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA).   Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024.…

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