Processo 1001997-54.2024.8.11.0009
TJMT • Interdição
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias 03 (três) publicações com intervalo de 10 (dez) dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA CRISTINA CAMILO CAMIN PROCESSO n. 1001997-54.2024.8.11.0009 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: KEIDSON DE ALBUQUERQUE VOLPATO Endereço: AVENIDA COLONIZADOR, 186, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: PAULO DE ALBUQUERQUE VOLPATO Endereço: AVENIDA COLONIZADOR, 186, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: LEIA DE ALBUQUERQUE VOLPATO GONCALVES Endereço: RUA LONDRINA, 49, MARINGÁ, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 POLO PASSIVO: Nome: MARINILZA DE ALBUQUERQUE VOLPATO Endereço: Avenida do Colonizador Roque Guedes, 186 ou 92-E, Setor Leste, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de terceiros interessados, dos termos da r. sentença proferida nos autos acima identificados, sob id. 235869856, a seguir transcrita, que decretou a INTERDIÇÃO de MARINILZA DE ALBUQUERQUE VOLPATO, brasileira casada, portadora do RG nº 0221821-6, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliados à Avenida do Colonizador Roque Guedes, nº 186, Bairro Centro, Setor Leste, na cidade de Colíder /MT, em razão da enfermidade que o acomete que a torna incapaz de autodeterminar-se e reger-se nos atos da vida civil, NOMEANDO-LHE como curador, a Sr. KEIDSON DE ALBUQUERQUE VOLPATO, brasileiro, solteiro, enfermeiro, inscrito no CPF, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, RG Nº 11489313 SJ/MT, para todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, o qual deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando, for instada a tanto, devendo, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. SENTENÇA: Vistos, I. Relatório Trata-se de “Ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” ajuizado por Keidson de Albuquerque Volpato, Paulo de Albuquerque Volpato e Leia de Albuquerque Volpato em face de Marinilza de Albuquerque Volpato. Os requerentes narraram, em síntese, que a requerida, em maio de 2024, foi levada ao Hospital Regional de Colíder (HRCOL) em razão de rebaixamento do nível de consciência, sendo diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) e Embolia Pulmonar (CID I64). Afirmaram que, após a alta hospitalar, a requerida passou a depender integralmente de terceiros para alimentar-se, higienizar-se e medicar-se, apresentando severa perda de memória, desorientação temporal e espacial, alterações de fala e confusão mental, sendo incapaz de praticar qualquer ato da vida civil, ainda que de forma relativa. Alegaram, ainda, que o marido da requerida, Sr. Aparecido Requena Volpato, teria passado a colher assinaturas da requerida em documentos desconhecidos pelos filhos, aproveitando-se de seu estado de incapacidade. Portanto, os requerentes pleitearam a concessão de tutela de urgência para nomeação de Keidson de Albuquerque Volpato como curador provisório, e ao final, a decretação da interdição permanente da requerida, com nomeação definitiva de Keidson de Albuquerque Volpato como curador, para representá-la em todos os atos da vida civil. A inicial…
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