Processo 1001997-73.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001997-73.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: JULIANA DE AGUIAR LOPES RECLAMADO: NOVA SD VAREJO FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa8397 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001997-73.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h20, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Juliana de Aguiar Lopes Reclamada: Nova SD Varejo Farma Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Juliana de Aguiar Lopes, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Nova SD Varejo Farma Ltda., alegando que a autora que trabalhava em local insalubre, que acumulava funções, que recebeu premiações “por fora”, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que há diferenças de vale-refeição, que o pedido de demissão é nulo, que há diferenças de verbas rescisórias, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 69.019,87. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre, que não houve acúmulo de função, pagamento “por fora” e dano moral, não são devidas horas extras, que o pedido de demissão é válido, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foi produzida prova pericial. Ausente a reclamada em audiência, tendo sido aplicada a pena de confissão em audiência. A reclamante prestou depoimento pessoal. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, a reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como atendente, mas também desempenhava atividade de caixa e aplicação de injetáveis, pleiteando o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Diante da confissão da reclamada, reconheço que a reclamante acumulava as funções descritas. Assim, reconheço que a autora tem direito ao recebimento de adicional por acúmulo de função ora arbitrado de 10% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “Agentes Biológicos - Durante diligência, não foi…
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