Processo 1001998-45.2025.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001998-45.2025.5.02.0384 RECORRENTE: EURIDES VIEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a32fd37): PROCESSO TRT/SP Nº 1001998-45.2025.5.02.0384 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EURIDES VIEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA Inconformada com a r. sentença (Id 5b00455), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamante (Id 32c44fb), beneficiária da justiça gratuita, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, postulando o deferimento de horas extras e respectivos reflexos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 794aebe). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, porquanto o apelo se encontra suficientemente fundamentado. Da nulidade por cerceamento de defesa Aduz a reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de Robson Sila de Souza Rodrigues, que pretendia ouvir como testemunha. Todavia, embora tenham sido lançados protestos em audiência, a reclamante não reiterou a alegação na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, qual seja, no prazo comum para manifestação sobre a defesa e apresentação de razões finais, operando-se a preclusão quanto à arguição de nulidade. De todo modo, constou expressamente dos despachos de Ids b9c8d29 e c06e1be que "as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão". A parte não se insurgiu oportunamente contra tal determinação, tampouco requereu a intimação judicial da testemunha, não lhe socorrendo, nesse contexto, a juntada, na própria data da audiência, de documentação relativa ao nascimento do filho da testemunha, acompanhada de pedido de adiamento. Ademais, o ônus da prova quanto às horas extras - única matéria abordada no recurso - incumbia à reclamada, inexistindo prejuízo à reclamante, nos termos do artigo 794, da CLT. Rejeito. Das horas extras A reclamante reitera o pedido de horas extras, indeferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: "A prova testemunhal produzida corrobora a alegação defensiva de que a reclamante cumpria trabalho externo incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT Outrossim, ao contrário do que sustenta a inicial, o teor do depoimento em foco revela que o aplicativo noticiado nos autos era utilizado para controlar as visitas a clientes e não se prestava ao controle de horários. Até porque, ao que se infere da aludida prova, o trabalho da autora não se resumia a tais visitas, na medida em que atendia clientes via celular em horários distintos, entre outras atividades não alcançadas pelos lançamentos efetuados via aplicativos. Improcede a pretensão." (Id 5b00455) A r. sentença comporta reforma. A reclamada não logrou comprovar, consoante lhe competia - nos termos do artigo 818, II, da CLT e da tese firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg nº…
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