Processo 1001999-07.2026.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001999-07.2026.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001999-07.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J V 2 CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. REMESSA DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO DE 90 DIAS. ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 4.320/1964. ART. 2º DA PORTARIA ME Nº 447/2018. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA I - Relatório Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por J V 2 CONSTRUCAO LTDA contra supostos atos ilegais e omissivos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, colimando provimento jurisdicional que determine a remessa imediata de seus débitos fiscais para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e viabilize sua inclusão em programas de transação tributária. Em sua inicial (id. 2237262221), a impetrante qualifica-se como pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. Relata possuir expressivo passivo tributário vencido há mais de 90 (noventa) dias registrado em sua conta corrente fiscal (e-CAC) perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Aduz que necessita periodicamente da expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) para viabilizar sua participação em licitações e contratações públicas. Todavia, assevera que a morosidade e a inércia da Receita Federal em proceder à migração e ao envio automático de tais débitos para o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a impedem de aderir às modalidades de transação por adesão dispostas no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado e alterado pelo Edital PGDAU nº 01/2026, cujos prazos de vigência encerram-se em 29/05/2026. Sustenta que a retenção indefinida dos créditos pela autoridade arrecadadora malfere o comando cogente insculpido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, que estipula o prazo de 90 dias para o envio dos expedientes findos à PGFN. Argumenta, ademais, que a restrição temporal imposta pelas regras do edital, que limita a transação apenas a créditos inscritos em dívida ativa até 01/11/2025, extrapola a lei de regência (Lei nº 13.988/2020). Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para compelir o Delegado da Receita Federal a remeter as pendências no prazo de 24 horas; ordenar ao Procurador-Chefe da PGFN a abertura de uma "conta de transação específica" que ignore a barreira temporal do edital; e determinar a expedição forçada de CPD-EN em igual prazo. Juntou documentos. Despacho id. 2237356961 determinando que a impetrante emendasse a inicial para informar seu endereço eletrônico, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido e comprovar o recolhimento das custas processuais, postergando a análise da liminar para momento posterior à vinda das informações. Emenda efetiva pela impetrante em id. 2240931360. Contudo, recusou-se expressamente a proceder à retificação do valor da causa, argumentando que a lide não encerra conteúdo econômico imediato aferível por versar sobre procedimento…

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