Processo 1001999-37.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001999-37.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001999-37.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SONIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ON HOSTEL GRU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda9614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   SONIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de ON HOSTEL GRU LTDA, ON PARK HOTEL E ESTACIONAMENTO LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 36-40. Juntou documentos. As reclamadas contestaram e juntaram documentos. Réplica a partir de fls. 268 e 292. Laudo técnico a partir de fl. 320. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas oportunizadas. Tentativas de conciliação inexitosas. É o relatório.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   PERÍODO SEM REGISTRO   A reclamante aduz ter mantido relação de emprego com a reclamada de 24.04.23 a 31.01.24, sem registro em CTPS. O contrato foi formalizado somente em 01.02.24. Durante o lapso, as remunerações foram pagas na conta do filho da reclamante, Leonardo, pelo sócio da reclamada, Sr. Wilker Junior. Fazia as funções de auxiliar de limpeza e cumpria jornada fixa. Requer o reconhecimento do vínculo do período não registrado, considerando-se um contrato único com o período registrado em CTPS e o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias decorrentes do lapso. A reclamada, em sua contestação nega o labor antes do registro, razão pela qual o ônus da prova da prestação de serviços mediante o preenchimento dos requisitos da relação empregatícia permanece com o reclamante. Em réplica, a autora aponta advertência juntada à fl. 221 pela reclamada dando conta de advertência por negligência aplicada antes do período registrado, em 24.01.24, bem como atestado médico para afastamento por um dia, entregue pela reclamante em novembro de 2023, também antes da formalização do vínculo. Entendo que tais documentos já são suficientes para demonstrar a existência de subordinação e habitualidade, requisitos da relação empregatícia. Ainda, a segunda testemunha ouvida disse que ingressou na empresa em novembro de 2023, quando a reclamante já estava na empresa. A primeira…

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