Processo 1001999-47.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001999-47.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001999-47.2025.8.11.0001 REQUERENTES: CAIO AUGUSTO ZANE e DANIELA CRISTINA HIRATA DE SOUZA REQUERIDA: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAIO AUGUSTO ZANE e DANIELA CRISTINA HIRATA DE SOUZA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINARES 2.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR DECISÃO STF SOBRE TEMA 1.417. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. Naquele leading case , a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. Vê-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: a) relação de transporte aéreo de passageiros; b) dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado; c) controvérsia jurídica centrada na prevalência das normas de transporte aéreo (CBA) sobre as normas de proteção ao consumidor (CDC), em hipóteses de caso fortuito ou força maior, com reflexos na própria configuração e extensão da responsabilidade civil do transportador. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se amolda ao recorte normativo-constitucional delimitado no Tema 1.417 da repercussão geral. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos não se fundamenta em hipótese de caso fortuito ou força maior, tampouco envolve debate acerca da prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Ao revés, a demanda versa sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso de voo imputado à manutenção da aeronave da companhia aérea, bem como na alegada inadequação da assistência material prestada aos passageiros. Ademais, de acordo com a própria defesa constante dos autos, a requerida atribui o atraso do voo a condições climáticas adversas, sustentando tratar-se de hipótese de caso fortuito ou força…

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