Processo 1001999-68.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001999-68.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: LUANA DE JESUS OLIVEIRA RECLAMADO: GLOBOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7254f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001999-68.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO LUANA DE JESUS OLIVEIRA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de GLOBOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.015,27. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamada. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminarmente Incompetência material O(a) reclamante pede o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo. Conforme decidido pelo STF no RE nº 569056, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas pagas ao trabalhador durante o vínculo, mas tão somente aquela incidente sobre as verbas deferidas na sentença. Assim, de ofício, declaro a incompetência deste juízo para conhecer do pedido de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos durante o vínculo, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Mérito Doença Ocupacional. Estabilidade Acidentária. Reintegração. Indenização. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. FGTS. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Limbo Previdenciário Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode…
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