Processo 1002000-04.2025.5.02.0323

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002000-04.2025.5.02.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002000-04.2025.5.02.0323 RECORRENTE: MOISES DA SILVA NERY E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES DA SILVA NERY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e4b157 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1002000-04.2025.5.02.0323 (RO)  -  12ª TURMA - cadeira 2   RECORRENTES: MOISES DA SILVA NERY e MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDOS: MOISES DA SILVA NERY e MUNICIPIO DE GUARULHOS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO   Trata-se de ação de cumprimento de sentença normativa, referente a dissídio coletivo de greve 1001008.81.2021.5.02.0000. Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID b201ed1), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o Município de Guarulhos requer a reforma da sentença quanto a quitação e compensação integral das verbas, a autorização para descontos dos dias parados e a dedução do aviso prévio em relação às demais verbas rescisórias; o reclamante requer a reforma da sentença quanto ao período a ser indenizado, requer que sejam incluídos na indenização os valores que receberia com o auxílio alimentação, também requer a reforma com relação ao desconto de valores supostamente pagos como indenização, ou seja, requer a exclusão da dedução de valores pagos na rescisão contratual. Os recursos são tempestivos e estão com representação processual regular. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 9854b2a-reclamada e ID 0ec78f2-reclamante). Parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT (ID 06ea0c1). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Inaplicável o recolhimento de custas e depósito recursal, nos termos da CLT, art. 790-A, I; e do Decreto-Lei 779/69, art. 1º, IV. Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso ordinário interposto pela reclamada: MUNICÍPIO DE GUARULHOS, bem como, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID d6bbed6).   1 - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS 1.1 - DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL CONTRA ENTE PÚBLICO O Município de Guarulhos alega a inexigibilidade do título judicial em face do ente público, argumentando que dissídios coletivos de natureza econômica não são cabíveis contra pessoas jurídicas de direito público. Sem razão a reclamada. A responsabilidade do Município de Guarulhos pelos débitos trabalhistas da PROGUARU, sociedade de economia mista, é inconteste, tendo em vista a sucessão reconhecida pela Lei Municipal nº 8.197/2023 e os artigos 10º e 448 da CLT. Contudo, o ente público, em seu recurso, suscita a inexigibilidade do título judicial, com base na Orientação Jurisprudencial nº 5 do C. TST, que veda a imposição de cláusulas de natureza econômica em dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público. A PROGUARU, enquanto sociedade de economia mista, estava sujeita à instauração de dissídios coletivos de natureza econômica, conforme demonstra a própria atuação da empresa e as decisões proferidas pelo TST em casos análogos. A alegação de que o Município não pode responder por tais débitos, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, ignora a natureza jurídica da PROGUARU e a jurisprudência consolidada que permite a imposição de obrigações econômicas a…

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