Processo 1002000-49.2025.5.02.0017

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002000-49.2025.5.02.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002000-49.2025.5.02.0017 AGRAVANTE: ELIANA DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d121a4c):       PROCESSO nº 1002000-49.2025.5.02.0017 (AP) AGRAVANTE: ELIANA DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: TOMAS PEREIRA JOB RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES               DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a conversão da apólice de seguro garantia em pecúnia para levantamento de valor incontroverso, em execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a liberação de valores em execução provisória, mediante a conversão de apólice de seguro garantia em dinheiro, antes do trânsito em julgado da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A execução é provisória, aguardando o julgamento de recursos no processo principal, que versam sobre matérias que podem alterar a condenação em horas extras, objeto da execução. 4. O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a execução provisória até a penhora, não cabendo levantamento de valores nesse momento processual. 5. A liberação de valores em execução provisória, antes do retorno definitivo do processo principal, pode acarretar transtornos caso haja alteração substancial no provimento judicial principal. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de execução provisória, não é cabível a liberação de valores, mediante conversão de apólice de seguro garantia em dinheiro, antes do trânsito em julgado da matéria, em razão do risco de reversão da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899.             Vistos, etc. Em face da r. decisão (fl. 707 do PDF; ID. 97d25d8) que indeferiu a conversão da apólice de seguro garantia em pecúnia para levantamento do valor incontroverso, a parte exequente interpõe agravo de petição (fl. 713 do PDF; ID. 2863460), pleiteando a reforma. Contraminuta do executado (fl. 734 do PDF; ID. 1722d8e). É o relatório.         V O T O   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                     Liberação de valores A exequente promove o cumprimento das sentenças proferidas nos autos dos processos conexos de nº 1001895-43.2023.5.02.0017 (fl. 552 do PDF; ID. ab6a3b3), esta integrada pela de embargos de declaração (fl. 569 do PDF; ID. 57edac9), e de nº 1000663-59.2024.5.02.0017 (fl. 545 do PDF; ID. 26864cf), parcialmente reformadas por esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região em sede de recurso ordinário, conforme acórdão (fl. 572 do PDF; ID. 010dd0e), integrado pelo de embargos de declaração (fl. 649 do PDF; ID. ac969fe). A análise das planilhas de cálculos revela que, na presente, a parte autora postula valores referentes a horas extras e reflexos, a partir da 06ª (sexta) hora diária, no período de 26/07/2018 a 06/11/2023, observada a compensação da gratificação de função nos termos da cláusula 11ª da CCT (fl. 4 do PDF; ID. 409d65b). Com a concordância da parte executada (fl.…

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