Processo 1002000-57.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002000-57.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002000-57.2026.8.13.0114/MG AUTOR : JADER DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) DESPACHO Trata-se de Ação de Auxílio Acidente movida por JADER DA SILVA RODRIGUES em face de I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados. Narra o autor, em suma, que em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 22/11/2017, sofreu lesões no ombro e joelho (CID 10 S83 e M23.5), as quais resultaram em sequelas e na redução de sua capacidade para a função de promotor que exercia habitualmente. Relata que recebeu auxílio-doença até 31/03/2018 e que, em 07/01/2026, seu pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente foi indeferido. Nesses termos, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que o réu implante imediatamente o benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente desde 01/04/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. É o sucinto relato. Determino. GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que, à luz dos documentos que instruem a inicial, resta suficientemente demonstrada nos autos a hipossuficiência socioeconômica alegada. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o fluxo procedimental estabelecido pela Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, conforme abaixo pormenorizado, postergo a análise da tutela de urgência para após a realização do laudo pericial judicial. FLUXO PROCEDIMENTAL O artigo 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, dispôs sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho , com a previsão de que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia ré. Nesse sentido, inclusive, quando a conclusão do laudo pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, e sem a manifestação do réu, julgar improcedente o pedido. Assim, transcrevo excerto do artigo supracitado: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Desta feita, em observância ao fluxo legal acima estampado, procedo a nomeação de perito judicial médico particular nos termos abaixo, cujos honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos moldes em que determina o art.1º, § 7º, inc.…

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