Processo 1002001-03.2025.5.02.0383

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002001-03.2025.5.02.0383
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
01/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002001-03.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: TIAGO BARRETO ROMEIRO RECLAMADO: ASSESSORIA E DESPACHOS ANHANGUERA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41aed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo, rejeito as preliminares arguidas e: Pronuncio a prescrição quinquenal a fim de julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos de natureza condenatória anteriores a 13/08/2020, ressalvada a pretensão meramente declaratória de reconhecimento de vínculo. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO BARRETO ROMEIRO contra ASSESSORIA E DESPACHOS ANHANGUERA LTDA - ME e ASSESSORIA E DESPACHANTE ANHANGUERA LTDA, para declarar o grupo econômico e condená-las, de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) pagar as férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (art. 137 da CLT), observando-se a remuneração de R$ 2.934,52 e os limites da inicial; b) pagar os 13º salários integrais dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, observada a remuneração de R$ 2.934,52 e os limites da inicial; c) pagar adicional de acúmulo de função no percentual de 20% sobre o salário mensal, observado o período de 13/08/2020 a 28/03/2024, nos limites da inicial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; d) pagar horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada fixada, dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50% e 100% para domingos e feriados, observado o divisor 220, a evolução salarial conforme CTPS e os limites da inicial, com reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;  e) pagar o período suprimido do intervalo intrajornada (30 min), a título de indenização, na forma do art. 71, § 4º, da CLT; f) pagar adicional noturno de 30% (conforme CCT) sobre as horas laboradas entre 22h e 23h, na média de 2 vezes por semana, durante todo o período não prescrito, com reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, nos limites da inicial; Os parâmetros para o cálculo são: jornada fixada; dias efetivamente trabalhados, excluídas ausências e folgas; adicional noturno de 30% conforme CCT; redução ficta da hora noturna; valor da hora obtido pelo divisor 220; base de cálculo conforme Súmulas 264 e 347 do TST; evolução salarial conforme CTPS (R$ 2.934,52 ao final); limites do pedido inicial.  g) pagar adicional por tempo de serviço nos termos da CCT, observado o adicional de 2% e quando completados 12 anos, de 3% sobre o salário piso salarial e de natureza salarial, observado o período de 01/05/2022 a 28/03/2024, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; h) pagar vale-refeição, conforme o valor previsto nas CCTs 2022/2023 e 2023/2024 e durante o período de sua vigência, por dia efetivamente trabalhado, de segunda a sábado, observados os limites da inicial; i) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; j) pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do…

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