Processo 1002001-04.2025.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002001-04.2025.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002001-04.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: MELISSA APARECIDA SANCHES RODRIGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8de466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO  POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MELISSA APARECIDA SANCHES RODRIGUES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para:   1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017.   2. - Declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido da reclamante em 01/06/2026 (pedido contraposto).   3. - Determinar que a reclamada proceda a anotação da data de demissão (01/06/2026), na CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente.   Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução direta da multa estabelecida (obrigação de fazer) em favor da reclamante.   4. - Condenar a reclamada no pagamento dos seguintes créditos:  a. - pagamento do saldo de salário de 26/02/2026 a 08/03/2026, correspondente a 11 dias até o período de concessão do novo afastamento previdenciário (a partir de 09/03/2026 - ID e758289), férias simples integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (02/05/2024 a 01/05/2025), acrescidas de 1/3 constitucional, eis que o direito foi plenamente adquirido antes do início do primeiro período de afastamento previdenciário e FGTS incidente sobre tais verbas, que deverá ser depositado em conta vinculada em razão da rescisão contratual reconhecida como pedido de demissão da reclamante, nos exatos LIMITES dos pedidos, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente.   Os valores devidos título de diferenças de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990.    b. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias.   5. - Condenar a reclamante no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial.   No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a favor da reclamada ficam na condição suspensiva diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça para a reclamante.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.   Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c…

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