Processo 1002001-17.2025.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1002001-17.2025.5.02.0055 RECORRENTE: GABRIELLE CRISTINY CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: DIAMANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO PJE TRT/SP Nº 1002001-17.2025.5.02.0055 - 4ª Turma ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GABRIELLE CRISTINY CAMPOS DA SILVA RECORRIDA: DIAMANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Conhecimento do recurso. Justiça Gratuita. Busca a reclamante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão da concessão da gratuidade da Justiça e fixou a seguinte tese vinculante (Tema 21): "Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." A reclamante alegou receber R$1.809,60 por mês, e juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (fls. 26 - Id. 273500e), alegando não dispor de recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que basta para usufruir dos benefícios da gratuidade da Justiça. Não obstante a impugnação apresentada, não houve produção de provas em contrário pela reclamada quanto à referida declaração. Nesse contexto, à luz da regra do artigo 927 do CPC e em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, Art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, Art. 5º, LXXIV), defiro à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Dessa forma, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto tempestivo (fls. 335 - Id. 347b136) e subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fls. 27 - Id. 3a12345). Custas A audiência foi designada para o dia 19.02.2026, às 11h20min. Quando da abertura da audiência no horário exato, constatou-se a ausência da reclamante, embora presente sua patrona. Determinou-se o arquivamento da ação, nos termos do Art. 844, da CLT, com a fixação das custas no importe de R$1.195,17, pela parte autora, sob pena de execução, no prazo de 20 dias, se não justificado o motivo da ausência em 15 dias (fls. 324/325 - Id. 80c39e3). Insurge-se a reclamante, pleiteando isenção das custas, ante os benefícios da Justiça gratuita que ora requereu, e por entender que restou afastado o princípio da razoabilidade, do in dubio pro operario e, ainda, que não foi considerado que é parte hipossuficiente. Caso não acatada a isenção, requer que não sejam executadas, nos termos do Provimento GP 02/2019 deste E. TRT2. Os §§ 2º e 3º,…
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