Processo 1002001-45.2025.5.02.0466
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1002001-45.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSANEL FERRAZ DA SILVEIRA RECORRIDO: VITORIA CAROLINE LIMA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c065bb7): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002001-45.2025.5.02.0466 ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: JOSANEL FERRAZ DA SILVEIRA (réu) RECORRIDO: VITÓRIA CAROLINE LIMA DE OLIVEIRA (autora) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE IN STATUS ASSERTIONIS. As condições da ação são examinadas à luz das afirmações iniciais, bastando a indicação do réu como potencial responsável pelo crédito trabalhista para configurar a pertinência subjetiva. Eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Dispensado o relatório (rito sumaríssimo). VOTO 1. Admissibilidade O reclamado, pessoa física, não recolheu o preparo recursal. Entretanto, alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi atribuída nova redação ao § 3º e acrescido o § 4º ao art. 790 da CLT, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Dessa forma, considerando que o § 4º disciplina a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem remuneração superior ao novo patamar estabelecido, exsurge a necessidade de demonstração de tal condição. Contudo, para esse fim, prevalece, em virtude da inexistência de qualquer incompatibilidade normativa, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que assim estabelece: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Por conseguinte, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui, per se, prova suficiente da circunstância alegada, nos termos do art. 374, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nessa linha de intelecção, o Tema nº 21 firmado em sede de julgamento de recursos de revista repetitivos estabeleceu as seguintes teses: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos…
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