Processo 1002001-53.2025.5.02.0431

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002001-53.2025.5.02.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002001-53.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: SABRINA JANAINA ANTUNES RODRIGUES DE SA RECLAMADO: RODA AZUL COBRANCAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df80aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DISPOSITIVO     Por todo o exposto:     Defiro à parte autora a gratuidade de justiça;     DECLARO a responsabilidade subsidiária/solidária das Reclamadas quanto aos créditos deferidos nos autos;   JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Reclamação trabalhista autuada sob número 1002001-53.2025.5.02.0431, nos termos da fundamentação, que ora integra o presente ( art. 489. §2º do CPC), e decido: I - EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de adicional por acúmulo de função, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. II -  CONDENAR as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem à reclamante as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) Saldo de salário (19 dias de novembro/2025); b) Aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional (11/12 avos); d) Férias vencidas (2024/2025) + 1/3; e) Férias proporcionais + 1/3; f) Diferenças de FGTS de toda a contratualidade e FGTS incidente sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da indenização de 40%; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas. i) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante.      Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos sob idêntico título. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno o autor a pagar 10% de honorários advocatícios sobre o valor arbitrado ao pedido, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Decorridos 2 anos do trânsito em julgado da decisão, sem alteração da condição socioeconômica do devedor, extingue-se tal obrigação do Reclamante, conforme ADI 5766. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a cargo da União, face a gratuidade de justiça, ora deferida ao autor, conforme ato (ATO GP/CR 03/2026 do TRT2). Caso tenha ocorrido antecipação dos honorários periciais pela Ré, determino a sua devolução pelo perito e autorizo a expedição de alvará para a parte depositante. A sentença se debruçou sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado (art. 489, §1º do CPC).   Liquidação por cálculos. Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJe- Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo pjc ao processo através da opção “Anexar documentos”/"Planilha de Cálculos" (https://www.youtube. com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017.       Correção Monetária a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do Serviço (S. 381 do TST), inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST-Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas).       Quanto ao dano moral, conforme recente decisão da SBDI-I do TST   (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do…

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