Processo 1002002-02.2025.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002002-02.2025.5.02.0055 RECORRENTE: KIMASA LUYEYE RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 95e6287 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002002-02.2025.5.02.0055 (RORSum) RECORRENTE: KIMASA LUYEYE RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. INSUFICIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Segundo disposto no art. 844, caput e § 2º, da CLT, caso a parte autora não compareça à audiência, a reclamação será arquivada, sendo condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O § 2º de referido dispositivo legal foi declarado constitucional pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, entendimento reafirmado pelo C. TST ao fixar a tese do Tema 246. No caso, a justificativa apresentada - perda de contato entre o advogado e o constituinte, com telegrama devolvido por endereço incorreto - não configura motivo legalmente justificável, porquanto decorre de circunstância imputável ao próprio reclamante, que não manteve seus dados atualizados perante seu patrono. A ausência de intimação pessoal anterior ao prazo de justificativa, por sua vez, não gera nulidade quando a parte efetivamente exerceu a oportunidade de se justificar, afastando o prejuízo que lhe serviria de fundamento. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento parcial, apenas para concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantendo-se as custas processuais. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. QUESTÕES PRELIMINARES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O recurso é tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído. Releva-se, excepcionalmente, a ausência do recolhimento das custas processuais, uma vez que a pretensão de isenção de tal obrigação constitui o próprio objeto do apelo. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado no recurso, resta indeferido. O artigo 899 da CLT é claro ao dispor que os recursos, no processo do trabalho, têm efeito meramente devolutivo. Admite-se o efeito suspensivo apenas em casos excepcionais, especialmente nas hipóteses de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme exposto nos artigos 1.012, § 3º e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo trabalhista (Súmula 414 do C. TST), circunstância que não se vislumbra na situação fático-jurídica trazida à jurisdição revisora. Ademais, a concessão de tutela de urgência com aptidão para sustar os efeitos da decisão recorrida depende de ação cautelar autônoma, de competência originária do Tribunal, não sendo admissível o seu deferimento incidental no bojo do recurso ordinário. Passa-se à análise do mérito. 2. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que, em razão de sua ausência…
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