Processo 1002002-07.2025.5.02.0021
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002002-07.2025.5.02.0021 RECORRENTE: JOSE WANDERSON RESENDE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WANDERSON RESENDE FREITAS E OUTROS (1) IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1002002-07.2025.5.02.0021 4ª Turma ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: JOSE WANDERSON RESENDE FREITAS CONCRETO ITAIM LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - DO RECURSO DO RECLAMANTE II.1.DAS HORAS EXTRAS Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento das horas extras laboradas e reflexos, alegando que o banco de horas é inválido, bem como que apontou corretamente a existência de diferenças a seu favor. Da análise do processado, verifica-se que, diversamente do aventado no apelo, não houve a instituição de banco de horas. Nota-se que havia sistema de compensação de jornada, com a concessão de folgas compensatórias. Além disso, da análise da planilha anexada com a réplica, constata-se que o autor apresentou ocorrências do cartão de ponto relativas ao período de 16/05/2025 a 15/06/2025, sem referir a falta ocorrida no dia 09/06/2025, bem como os dias destinados à compensação e descansos semanais. Registre-se, por oportuno, que dos recibos de pagamento constam a quitação de horas extras. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. II.2.DA LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O recorrente alega que a limitação dos valores dos pedidos àqueles constantes da petição inicial não pode prevaleceer, pois são meras estimativas. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nesse sentido, preleciona Felipe Bernardes, na obra Manual de Processo do Trabalho: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nessa ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita."(FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA -…
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