Processo 1002002-18.2025.8.13.0290
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002002-18.2025.8.13.0290/MG AUTOR : WAKSON DIAS GARAJAU ADVOGADO(A) : THAIS ALVES DUARTE (OAB MG144352) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a existência de ilicitude na negativação do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, bem como eventual dever de indenizar por danos morais decorrentes da suposta manutenção indevida da inscrição após alegado pagamento do débito. A parte autora sustenta que quitou integralmente a obrigação decorrente de contrato de financiamento, razão pela qual a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configuraria falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve comprovação do pagamento apto a ensejar a baixa da restrição, bem como que eventuais apontamentos decorreram do exercício regular de direito, diante da inadimplência contratual, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Pois bem. Apesar da inversão do ônus da prova trazida pelo direito do consumidor, o art. 373, I, do CPC, prevê que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo responsabilizar a parte contrária sem que haja provas concretas para tanto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, como bem se depreende do posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - DILAPIDAÇÃO BENS - DESÍDIA INVENTARIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, a ausência de impugnação dos fatos alegados caracteriza a revelia, o que, entretanto, não implica na procedência dos pedidos iniciais. 2. A revelia gera a presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que alega, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova. 3. A remoção do inventariante deve ocorrer em casos extremos, quando evidenciado que o herdeiro investido no cargo não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando regular andamento ao processo de inventário. 4. Incabível a destituição do inventariante quando não demonstrada a desídia ou inercia no exercício do encargo assumido. 5.Rejeitada a preliminar de não conhecimento e negado provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237365-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023). Grifos. Ainda que tenha sido invertido o ônus probatório, ao autor, segundo o CPC e a jurisprudência, cabe fazer prova mínima da existência do seu direito, sob pena de se tolher a…
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