Processo 1002002-50.2024.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1002002-50.2024.8.11.0050. AUTOR(A): ROSANE REGINA MARQUETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ROSANE REGINA MARQUETO em face de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida ao ID 184706943, sendo concedido o benefício da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa em razão do desinteresse das partes em compor amigavelmente o litígio, vide termo de ID 191930789. Citado, o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão expedida ao ID 199216621. Saneado o feito (ID 203345639), foi decretada a revelia do requerido; fixados os pontos controvertidos; e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerente pugnou pela produção de prova documental e oral ao ID 206543926, ao passo que o requerido pelo julgamento antecipado do mérito ao ID 209443398. A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao ID 222996305, oportunidade em que foi colhida a oitiva da testemunha arrolada pela requerente. Após, declarou-se encerrada a fase instrutória. A requerente apresentou alegações finais ao ID 225307627, ao passo que o requerido ao ID 226286018. Os autos vieram à conclusão. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Narra a requerente em sua petição inicial que realizou, juntamente com seu cônjuge, a construção de uma residência, cuja edificação se deu de forma mista, isto é, utilizando-se madeira e alvenaria, com as próprias mãos, sem a contratação de serviço terceirizado para tanto. Ocorre que, mesmo comunicando o ente municipal quanto à execução da obra com os próprios esforços, ao solicitar a emissão do “Habite-se”, foi surpreendida com a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de forma indevida, visto que, como dito, não houve contratação de mão de obra especializada. Assim, diante da atuação ilegal e arbitrária do requerido, requer seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contrapartida, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tendo afirmado, em suas alegações finais, a não comprovação do dano moral, razão pela qual requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Dessa forma, cinge-se a controvérsia no tocante à comprovação da ocorrência de dano moral à requerente por ato ilícito praticado pelo requerido. Inicialmente, importa consignar que a prática de ato ilícito previsto nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil é patente, não merecendo aprofundamento por este juízo, visto que a matéria foi devidamente esmiuçada na ação de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada sob o n. 1002969-32.2023.8.11.0050, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a inexigibilidade do imposto no caso dos autos, nos termos da sentença proferida ao ID 155485560 daquele feito. Assim, resta averiguar apenas a existência do alegado dano moral em tese sofrido pela requerente e a sua extensão. Malgrado a existência de ato ilícito praticado pelo requerido, o dever de indenizar surge apenas em situações excepcionais, quando se comprova o abuso…
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