Processo 1002002-91.2025.8.26.0666

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1002002-91.2025.8.26.0666
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002002-91.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Pasqualini & Tanque Ltda - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PASQUALINI TANQUE LTDA., em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O autor alega, em síntese, ter firmado com o réu o contrato nº 0246520988 em 07/03/2024, para a aquisição do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, ano 2020/2021, placa FTU0B81. Afirma que o devedor deixou de pagar as prestações a partir da parcela nº 5, vencida em 21/08/2024. Noticiou a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da posse e propriedade plena. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.133,26 e juntou documentos (fls. 05/39). A liminar foi deferida (fls. 40/41). O mandado foi cumprido em 22/07/2025, ocasião em que o veículo foi apreendido e o réu devidamente citado (fls. 90/93). O réu apresentou contestação (fls. 48/66) arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a revogação da liminar por ausência de constituição válida da mora. No mérito, sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização diária de juros e a nulidade da utilização da Tabela Price. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação do autor à repetição do indébito em dobro. Juntou documentos (fls. 67/86). Posteriormente, o réu apresentou manifestação, às fls. 94/102, alegando a existência de fato impeditivo do direito do autor. Sustentou que as partes celebraram acordo extrajudicial de refinanciamento (CCB nº 0246842365) em novembro de 2024, com o pagamento das entradas ajustadas. Afirmou que o banco agiu com má-fé ao recusar a formalização do novo instrumento após o recebimento dos valores e ao ajuizar a demanda com base no contrato originário. Juntou comprovantes de pagamento e cópia da nova minuta contratual (fls. 103/119). O juízo determinou que o réu comprovasse a hipossuficiência financeira alegada (fls. 120/121) e, em decisão de fls. 149/151, que o autor esclarecesse a relação entre as duas cédulas de crédito bancário juntadas aos autos, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. O autor apresentou manifestação sobre os novos documentos e alegações do requerido (fls. 125/144 e 155/156). Rechaçou o pedido de gratuidade e defendeu a legalidade dos encargos pactuados. Quanto à renegociação da dívida, em manifestação de fls. 155/156, o banco autor admitiu as tratativas, mas alegou que o novo ajuste não se formalizou por ausência de assinatura do réu no link de formalização digital, permanecendo em vigor o contrato original. O réu trouxe novos documentos e justificou a apresentação intempestiva da prova da hipossuficiência em razão de falhas operacionais em seus sistemas internos (fls. 159/160). O autor reiterou que a renegociação da dívida foi suspensa por falta de assinatura e que o interesse processual persiste com base no título original (fls. 155/156). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por serem suficientes as provas…

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