Processo 1002003-81.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002003-81.2026.8.13.0382/MG AUTOR : DAVI ALVES COSTA ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVI ALVES COSTA , menor impúbere representado por sua genitora Geovana Madalena Costa, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que foi realizada contratação fraudulenta de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX) vinculado ao seu benefício assistencial (BPC/LOAS), prevendo o pagamento de 84 parcelas mensais. Sustenta a parte autora que a representante legal não anuiu, não assinou e não realizou biometria para a referida avença, demonstrando o próprio instrumento contratual que a assinatura eletrônica foi colhida e atribuída diretamente em nome do menor, que possuía apenas 7 anos à época dos fatos. Sob o prisma jurídico, suscita a nulidade absoluta do negócio por incapacidade civil do contratante e por ausência de autorização judicial para onerar o benefício do incapaz, além de defender a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na segurança do sistema e por fortuito interno, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos e de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos. Com a inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a exclusão da margem consignável e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais em importância não inferior a R$ 20.000,00. É a síntese do necessário nesse momento processual. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “ A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris ( ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.). Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem da…
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