Processo 1002003-87.2019.5.02.0316

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002003-87.2019.5.02.0316
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1002003-87.2019.5.02.0316 AGRAVANTE: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe461e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002003-87.2019.5.02.0316 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KALINE GLEYDIANY GOMES WALESKA MARCELE OLIVA ONUKI (SP271100) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO ADOLFO BALBUENA ANTONIO ADOLFO BALBUENA (SP199501) Recorrido:   BROSE DO BRASIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP165293) Recorrido:   Advogado(s):   CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - FALIDO AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP165293) Recorrido:   Advogado(s):   CRW PLASTICOS VARGINHA SA - FALIDA AUREA AMANDA GUERREIRO DE CAMPOS (SP165293) Recorrido:   ESTRELA - DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Recorrido:   LITENS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. MARCO ANTONIO PEIXER (SC6899) Recorrido:   Advogado(s):   NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA MARCO ANTONIO PEIXER (SC6899) Recorrido:   Advogado(s):   WORLD PLASTIC COMPANY LTDA MARCO ANTONIO PEIXER (SC6899) RECURSO DE: KALINE GLEYDIANY GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 98675ad; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 7a5ff4c). Regular a representação processual (Id ed775de). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo ou sócio desta. Consta do v. acórdão: "1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. As agravantes perseguem a reforma da decisão que rejeitou a exceção de incompetência absoluta, ao argumento de que a responsabilização de empresa integrante de grupo econômico de sociedade falida constitui matéria de competência exclusiva do Juízo Universal, por força do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. À análise. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A à CLT, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho passou a ser expressamente admitida, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Desse modo, tornou-se incontroversa a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou de falência, com o consequente direcionamento dos atos executórios em face dos sócios da empresa, porquanto eventual constrição patrimonial não afetaria o patrimônio da empresa falida/recuperanda. Com a vigência da Lei nº 14.112/2020 - que promoveu significativas modificações na Lei nº 11.101/2005 -, a recuperação judicial e a falência passaram a se submeter ao seguinte regramento, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade…

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