Processo 1002004-10.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002004-10.2025.5.02.0204 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: COMERCIO DE ALIMENTO SAUDAVEL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 81ed53f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1002004-10.2025.5.02.0204 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO RECORRIDO: COMÉRCIO DE ALIMENTO SAUDÁVEL LTDA. ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS EXIGÍVEIS EM PERÍODO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO ARE 1018459 (Tema 935) DO E. STF. A nova tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Muito embora a inexistência, até o momento, de trânsito em julgado não impeça a aplicação do precedente firmado pelo E. STF, certo é que, à ausência de modulação dos seus efeitos, não há falar em observância obrigatória da r. decisão em momento anterior a 11/09/2023, quando publicada a respectiva ata de julgamento. No entanto, a CCT 2023/2025 já permitia, conforme cláusulas 68ª e 69ª do instrumento, o direito de oposição e, considerando o exposto acima, bem como a publicação da ata de julgamento da referida decisão do E. STF em 11/09/2023, adotando-se o entendimento de que, a partir de então, era devida a contribuição, caso não houvesse direito de oposição do(s) empregado(s). Assim, ante a revelia e confissão ficta da parte ré, nos termos da inicial e documentos, entende-se serem devidas as contribuições assistenciais vencidas no período de 10/12/2023 a 10/01/2025. Recurso do sindicato autor a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID de71d91, prolatada pela MM. Juíza Erika Andrea Izidio Szpektor, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente o sindicato autor, pelas razões ID 0a1b420, pretendendo a reforma quanto às contribuições assistenciais, multas normativas, obrigação de fazer e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a ré não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Custas processuais recolhidas (GRU e comprovante de pagamento, IDs 339e79f e d0198bb). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Revelia e confissão Cumpre ser observado que o MM. Juízo de origem já considerou a revelia e confissão da ré, o que não conduz necessariamente à procedência da ação. Nada a reparar, neste aspecto. Contribuições assistenciais. RAIS. Insiste o sindicato autor na condenação da empresa ré ao repasse das contribuições assistenciais devidas por seus empregados, tendo o pleito sido formulado com base na CCT 2023/2025, com vigência de 01/07/2023 até 30/06/2025, conforme disposto em sua Cláusula 1ª (ID 2842fe9 e ss.). Pretende, também, a…
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