Processo 1002005-35.2025.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002005-35.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: FLAVIA HONORATO DOS SANTOS RECLAMADO: PRIFE SUPERMERCADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7485d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II – Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13 de novembro de 2020, julgando-os extintos com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, II do CPC. III - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIA HONORATO DOS SANTOS em face de PRIFE SUPERMERCADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial)., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de novembro de 2025 (12 dias);pagamento de aviso prévio (66 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (11/12);pagamento de férias proporcionais do período 2025/2026 (5/12), acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento a título de FGTS sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na inércia, expeça a Secretaria os alvarás correspondentes, a fim de permitir o levantamento dos depósitos existentes junto à conta vinculada, assegurada a execução nos autos do valor remanescente, bem como a habilitação junto ao seguro-desemprego. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável. O valor da indenização será apurado em regular liquidação, equivalendo ao benefício que o reclamante teria percebido do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, vigente quando da demissão;Deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS digital da reclamante, com data de 12 de novembro de 2025, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$500,00., devendo ser intimada a reclamada a providenciar as retificações necessárias. Na inércia da reclamada, sem prejuízo da multa, providenciará a Secretaria as anotações necessárias, com fundamento no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer…
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