Processo 1002005-67.2024.5.02.0062

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002005-67.2024.5.02.0062
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO AP 1002005-67.2024.5.02.0062 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: ERINALDO MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d8f68c proferida nos autos. AP 1002005-67.2024.5.02.0062 - 13ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ERINALDO MANOEL DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5f12785; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 6ab78e1). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Consta do v. acórdão: "c-) da observância ao benefício de ordem Pretende a agravante a observância ao benefício de ordem, com o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal e seus sócios, antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Analiso. A jurisprudência corrente entende que o mero o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal já é condição suficiente para lastrear o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, inexistindo, assim, o alegado benefício de ordem em relação aos sócios da 1a demandada. Neste sentido, inclusive, o C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. 2. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido"(AIRR-10517-81.2013.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019) - GRIFEI. Outrossim, dispõe o art.1024 do CC: "Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Assim, a execução da devedora subsidiária, antes de eventual execução dos sócios da devedora principal (se cabível a responsabilidade mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica), atende ao disposto no art.1024 do CC, aplicável nos termos do art.8º da CLT, não havendo falar em prévia execução dos sócios da devedora principal, portanto. Por fim, o C. TST proferiu tese vinculante no Tema 133 (IRR), com o seguinte teor: "Tema 133 (IRR) Tese - EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA- A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução Referência Legislativa: art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, § 1º, da CLT. Data da Afetação do Recurso: 16/5/2025. Relator: Ministro Presidente Aloysio Corrêa da Veiga Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento do Tema: 16/5/2025 Data de Publicação do…

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