Processo 1002005-73.2025.5.02.0081

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002005-73.2025.5.02.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002005-73.2025.5.02.0081 REQUERENTE: EDI MATEUS MARIANO ARAUJO REQUERIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 479deb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR.       Inicialmente, observo que, por se tratar de execução provisória, o trâmite do presente feito dar-se-á até a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo, nos termos do art. 899 da CLT. A reclamada, intimada para contestar os cálculos apresentados pelo(a) autor(a), impugnou as horas extras em dobro aos domingos laborados, a repercussão dos reflexos em DSR´s nas demais verbas (OJ 394 da SDI -1 do E. TST), a inobservância da OJ 415 na dedução dos valores pagos, os índices de juros e correção monetária, a incidência de FGTS sobre os reflexos e o valor do vale alimentação. Apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Intimado, o autor retificou seus cálculos quanto à dedução dos valores pagos e refutou as demais impugnações. Passo à análise. Razão, em parte, assiste à reclamada. Vejamos. Em relação aos domingos trabalhados, não consta do julgado que tais dias seriam pagos em dobro. Apenas os feriados laborados o seriam.  Logo, corretos os cálculos da reclamada. No tocante aos reflexos incidentes nos DSR´s, estes, de fato, nos termos da OJ 394, da SDI - 1, do E. TST, na redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, não devem repercutir nas demais mais verbas. Portanto, corretos os cálculos da reclamada. Quanto aos índices de juros e correção monetária, o E. Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou o entendimento de que quanto "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio". (grifo nosso) Do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, constou, in verbis: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E…

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