Processo 1002005-94.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002005-94.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANA CARLA SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTISERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0833911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002005-94.2025.5.02.0074 AUTOR: ANA CARLA SANTOS SILVA RÉU: MULTISERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré aduz a prescrição parcial dos direitos pleiteados. Ocorre que toda a duração contratual se encontra inserida no período imprescrito, referente aos 5 anos anteriores à propositura da ação (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308 do C. TST), que ocorreu em 25/11/2025. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perita, em seu laudo de fls.330ss, constatou que não houve exposição da reclamante a agentes insalubres: Os produtos de limpeza são domissanitários, possuem baixa concentração e não oferecem riscos à saúde da trabalhadora. Outrossim, o possível risco do contato com tais produtos era elidido com uso de equipamento individual fornecido pela reclamada (luvas de PVC), descaracterizando as atividades da reclamante como insalubres para agentes químicos, segundo Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos 11, 12 e 13. (...) A autora não é profissional da saúde, tampouco desempenhava seu mister em ambiente hospitalar. Durante o desempenho de seu cargo, a auxiliar retirava sacos de lixo distribuídos em diversos setores do local, porém, a ação não pode ser comparada à coleta de lixo urbano – tal qual as tarefas realizadas por profissionais que circulam pelas vias a bordo de veículos. Ressaltamos que foi avistado no local o fornecimento regular de luvas. Em tempo, destacamos que a limpeza de banheiros e vasos sanitários não são equivalentes às atividades desenvolvidas em tanques e galerias de esgotos. Para análise desta lide, não são banheiros de grande circulação. O local conta com 40 funcionários em sistema híbrido de trabalho, alternando entre dias presenciais e remotos. Dessa forma, as atividades desenvolvidas pela obreira não fazem jus ao adicional de insalubridade para agentes biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu anexo 14 Agentes biológicos. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. A perita, em seus esclarecimentos, ratificou que “não são ambientes de grande circulação, a autora varria e limpava pisos e móveis, e setores administrativos utilizados pra reuniões eventuais”. Ademais, em relação aos EPIs a perita pontuou: …
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