Processo 1002006-14.2025.5.02.0710
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002006-14.2025.5.02.0710 RECLAMANTE: SONIA GOMES REIS RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1e2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, solidariamente, FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (1ª Reclamada), LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. (2ª Reclamada), LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. (3ª Reclamada) e SECURITY PERSONAL LOANS S/A (4ª Reclamada), a pagar a SONIA GOMES REIS, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (33 dias), saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%; diferenças do FGTS, multa de 40% de todo período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa (não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário), acrescidas dos adicionais normativos e na falta de vigência destes o legal de 50%, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, feriados, aviso prévio e FGTS + 40%; indenização de 30 minutos de intervalo intrajornada por dia efetivo de labor; adicional por acúmulo de função no importe de 20% sobre o salário mensal, observado o período contratual e a vigência da norma coletiva acostado nos autos e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; cesta básica; PPR 2024 proporcional e PPR de 2025 proporcional; dia do trabalhador da categoria (R$ 39,54); multa normativa, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. O feito foi declarado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o feito em face da COPERCILL COOPERATIVA DE TRABALHOS MÚLTIPLOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (5ª Reclamada), nos termos do artigo 485, VIII do NCPC. O feito foi julgado IMPROCEDENTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (6ª Reclamada). nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Para cálculo das horas extras e dos dias trabalhados, observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada de segunda a sexta-feira, das 6h00 as 17h30;Trabalho no 3º sábado de junho de 2024, no 2º sábado de outubro de 2024, no 1º sábado de dezembro de 2024, no 2º sábado de maio de 2025 e no 3º sábado de junho de 2025, no horário das 6h00 as 17h30;30 minutos de intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Limite de jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais;Observando-se o salário base com divisor 220. Para cálculo do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Honorários advocatícios pela…
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