Processo 1002006-30.2021.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO em face de JOSÉ ALVES BEZERRA e MARIANA DANIELY DE SOUSA, todos qualificados na petição inicial. Relata o autor que anunciou a venda de sua caminhonete Ford F1000, ano/modelo 1993/1994, de cor cinza, placas ADW0G91, pelo valor de R$ 40.500,00. Informa que um terceiro, identificando-se falsamente, intermediou as negociações por telefone e via aplicativo de mensagens (WhatsApp), induzindo o requerente a erro. Confiando em um comprovante fraudulento de transferência bancária (TED) fornecido pelo intermediário, o autor assinou o Documento de Transferência (CRV) em cartório e entregou o veículo ao réu JOSÉ ALVES BEZERRA. Ao constatar, no dia seguinte, a ausência de compensação dos valores e o correspondente prejuízo financeiro, buscou reaver o bem, encontrando óbice por parte do adquirente, que se recusou a devolvê-lo sob o argumento de que havia pago o preço ao intermediário da transação. Diante de tais fatos, o autor requereu a concessão da tutela de urgência consistente na busca, apreensão e determinar o bloqueio judicial através do sistema RENAJUD a fim de evitar que o mesmo fosse transferido para outras pessoas. O Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e comprovação do recolhimento das custas processuais (Id. 51355124), o que foi integralmente cumprido pelo requerente (Id. 51430010). A Medida Liminar foi deferida ao Id. 53159236, determinando-se a inserção de restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, a fim de resguardar o resultado útil do processo. O autor promoveu o aditamento da petição inicial ao Id. 54275460, ratificando os pedidos pretéritos e formalizando a pretensão de mérito para declarar a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, com a definitiva restituição da posse e propriedade do bem. A decisão de Id. 54517286 confirmou e estendeu os efeitos da tutela de urgência originária. Foi certificado nos autos a busca e a apreensão do veículo do objeto da presente lide (Id. 55352828). Devidamente citado, o réu JOSÉ ALVES BEZERRA apresentou contestação acompanhada de PEDIDO RECONVENCIONAL (Id. 62341533). Em sede de defesa, alegou que também agiu imbuído de estrita boa-fé, tendo visualizado o anúncio do veículo por valor atrativo veiculado pelo terceiro ("Jonas"), com quem manteve contato e realizou o pagamento integral do preço ajustado mediante depósitos bancários na conta indicada pelo golpista. Sustentou a validade do negócio e a culpa exclusiva do autor, que anuiu com a entrega do automóvel e do recibo. Em sede de Reconvenção, pugnou que, na hipótese de procedência do pedido principal (devolução do carro ao autor), seja o autor/reconvindo condenado a ressarci-lo pelos danos materiais e valores despendidos na compra, sob pena de enriquecimento sem causa. Juntou comprovantes e áudios (Id. 62342103). A audiência conciliatória restou inexitosa (Id. 64623926). Frustradas as tentativas de citação pessoal da requerida MARIANA DIANELY DE SOUSA, foi-lhe nomeado Curador Especial processual (Id. 183962991), que apresentou contestação por negativa geral ao Id. 201787429, tornando os fatos formalmente controvertidos. O autor ofereceu impugnação às contestações ao Id. 225243477, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos do aditamento inicial. Instadas…
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