Processo 1002006-71.2024.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002006-71.2024.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002006-71.2024.8.11.0023. REQUERENTE: ERNECI AFONSO LAVALL REQUERIDO: BRUNO GEMILAKI DAL POZ, EDER GONCALVES RODRIGUES, INES GEMILAKI Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ERNECI AFONSO LAVALL em face de BRUNO GEMILAKI DAL POZ, ÉDER GONÇALVES RODRIGUES e INÊS GEMILAKI. Aduz o autor, em síntese, que, no dia 21 de abril de 2024, por volta das 15h38min, os requeridos ingressaram armados em sua residência, local em que ocorria confraternização familiar, ocasião em que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo no interior e em direção ao imóvel. Sustenta que o ataque resultou na morte de duas pessoas, ferimento de outra, danos materiais à residência e profundo abalo psicológico ao autor e aos presentes, especialmente porque a ação violenta ocorreu dentro de seu lar, ambiente destinado à segurança, intimidade e convívio familiar. Afirma que os disparos e a dinâmica do ataque causaram danos em paredes, portas de vidro, cortinas, forro, sofá, móveis e demais estruturas da residência, sendo necessários reparos que totalizaram R$ 27.900,00. Requereu, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.900,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida Inês Gemilaki apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal e a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sustentando que o autor teria iniciado uma cadeia de atos ilícitos ao enviar terceiros para realizar cobrança extrajudicial de dívida que já teria sido objeto de decisão judicial favorável à requerida. Afirmou que tais pessoas teriam ido até sua residência, ameaçado Inês, Bruno e Márcio, enviado mensagens intimidatórias com referência a facção criminosa e causado intenso temor na requerida. Sustentou, ainda, que horas antes dos fatos registrou boletim de ocorrência relatando as ameaças sofridas. Impugnou, por fim, os danos materiais, o dano moral e o valor postulado. O requerido Bruno Gemilaki Dal Poz apresentou contestação. Suscitou preliminares e, no mérito, impugnou os pressupostos da responsabilidade civil, o nexo causal, os danos materiais e o quantum indenizatório. O requerido Éder Gonçalves Rodrigues, citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi posteriormente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos constitutivos do direito do autor, com especial destaque à alegação de ausência de individualização da conduta atribuída a Éder e ausência de nexo causal entre eventual atuação sua e os danos reclamados. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, prosseguindo-se à fase instrutória. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas e informantes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 1. Das questões processuais e da possibilidade de julgamento na esfera cível Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas pelas defesas já foram…

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