Processo 1002006-90.2024.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1002006-90.2024.5.02.0017 RECORRENTE: ANDERSON TRINDADE FEITOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON TRINDADE FEITOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b0fbc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002006-90.2024.5.02.0017 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO PSC-ALPITEL CESAR AUGUSTO GALAFASSI (SP226623) LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (SP163284) Recorrente: Advogado(s): 2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON TRINDADE FEITOSA EDSON FERNANDES JALES JUNIOR (SP394294) GLAUCO GIMENEZ VARELLA (SP354550) GUSTAVO DE JESUS OLIVEIRA (SP454817) LARISSA BARBOSA NUNES (SP500950) NATANY VALENTIM GONCALVES (SP399395) THALYTA APARECIDA RIBEIRO DE JESUS SOARES (SP368764) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PSC-ALPITEL CESAR AUGUSTO GALAFASSI (SP226623) LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (SP163284) RECURSO DE: CONSORCIO PSC-ALPITEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id f75f3d4; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 2d3f4e6). Regular a representação processual (Id cf7a979). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2319bd9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO O Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios por considerar que, uma vez incontroverso o pagamento da parcela, cabia à empresa demonstrar a liberalidade e a desvinculação a metas/atividades/produção, além do seu correto pagamento. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido:…
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